Perguntas frequentes
Com o intuito de estimular a atividade de aprendizagem no país e inserir os jovens no mercado de trabalho, o governo estabeleceu cotas mínimas de contratação de aprendizes para as empresas de médio e grande porte.
Lei 10.097/2000
A Lei 10.097/2000 declara que empresas de médio e grande porte tem a obrigatoriedade de contratar jovens de 14 a 24 anos como aprendizes.
O Contrato pode ter duração de até 2 anos, durante esse período o jovem receberá capacitação teórica na instituição formadora e prática na empresa contratante.
Os jovens têm a oportunidade de conseguirem o primeiro emprego, enquanto os empresários contribuem com a formação de futuros profissionais do País.
Para mais informações consulte o Manual da Aprendizagem do MTE
O que é aprendizagem?
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, implementada por meio de um contrato de aprendizagem.
Quem pode ser aprendiz?
Pode ser aprendiz o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos, matriculado e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem (art. 428, caput e § 1°, da CLT). Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, § 5°, da CLT).
Qual deve ser o salário do aprendiz?
A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, caso a empresa contratante opte, o salário pode ser superior ao mínimo (art. 428, § 2°, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto n° 5.598/05). Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados.
A falta ao curso de aprendizagem pode ser descontada do salário?
Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz. O desconto pode ser de faltas não justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
Qual é a jornada de trabalho permitida para o aprendiz?
A jornada de trabalho legalmente permitida é de:
– seis horas diárias para quem ainda não concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato;
– oito horas diárias para quem já concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é permitida uma jornada diária de oito horas somente com atividades práticas.
Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da carga horária são proibidas. Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo ECA (art. 21, § 1°, do Decreto n° 5.598/05).
É permitido o trabalho do aprendiz aos domingos e feriados?
Sim. No entanto, a empresa deve ter autorização para trabalhar nesses dias e é preciso garantir ao aprendiz o repouso, abrangendo atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. O art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
O aprendiz tem direito ao vale-transporte?
Sim, é assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto n° 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz precise se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transportes suficientes para todo o percurso.
Durante as folgas das atividades teóricas, pode o aprendiz cumprir jornada integral na empresa?
Sim, mas essa atividade deve estar prevista no programa de aprendizagem e que não seja ultrapassada a jornada máxima que é de seis ou oito horas, conforme o caso.